Conheça o passo a passo de criação jurídica de templos religiosos no Brasil.
Esse artigo é destinado a:
- Sacerdotes religiosos;
- Membros e representantes religiosos;
- Diretores jurídicos de entidades religiosas;
- Contadores e gestores financeiros de entidades religiosas.
O exercício da atividade religiosa no Brasil é protegido pela Constituição. De acordo com o texto constitucional, é garantida a liberdade de culto de qualquer religião, bem como a liberdade de consciência e crença.
Nesse sentido, é possível, de modo individual ou coletivo, que as pessoas promovam a liturgia de suas religiões de modo livre no País. Tal exercício independerá de qualquer formalidade frente ao Poder Público. No Brasil não é necessária autorização do Estado ou de órgão regulador para professar a fé, nem de aprovação em conselhos de classe para exercer o sacerdócio.
De outro lado, a falta de formalização da entidade religiosa impedirá alguns direitos, conforme abaixo:
- Sem um documento formal, a entidade religiosa não poderá assinar contratos como pessoa jurídica, abrir contas em bancos, contratar pessoal, comprar e alugar imóveis, dentre outros, em nome da organização religiosa;
- Não poderá garantir imunidade tributária frente a renda ou imóveis [HIPERLINK];
- Não poderá firmar convênios com o Estado para execução de Editais e Projetos com recursos públicos;
- Não poderá participar financiamentos ou consórcios bancários;
- Não poderá emitir o alvará de funcionamento com a Prefeitura local, podendo gerar no fechamento do templo por irregularidade;
Nesse artigo você irá entender como é o passo-a-passo para a criação de uma entidade religiosa no papel e os cuidados que a entidade deve ter nessa constituição.
Qual é a natureza jurídica da entidade religiosa?
Antes de seguir no passo-a-passo é relevante entender no que se constitui juridicamente a entidade religiosa. Eventual confusão nesse aspecto quando ocorrer a formalização da entidade religiosa poderá trazer impedimentos na constituição.
De acordo com a legislação civil, uma pessoa jurídica de direito privado poderá ser:
- Associação;
- Sociedade;
- Fundação;
- Organização Religiosa;
- Partido político.
A lei põe, portanto, as entidades religiosas com característica própria frente às outras hipóteses. Não poderá a entidade religiosa ter caráter político-partidário, à semelhança dos partidos políticos, embora possa manifestar sua opinião política. Da mesma forma, não poderá a organização religiosa ter intuito lucrativo, à semelhança das sociedades empresárias, embora possa auferir lucro de determinadas atividades.
A importância de se ter uma característica própria deriva do fato de que a organização político-administrativa de uma entidade religiosa não necessita obeder os trâmites de uma associação – como era anteriormente enquadrada na lei. De tal maneira, a organização administrativa religiosa poderá seguir os cânones de seus preceitos religiosos para ocupação de cargos.
Vale um exemplo: imagine-se que o dogma de determinada religião exige que o membro mais idoso da comunidade religiosa exerça o cargo de presidente da entidade religiosa. Não poderá o Cartório competente exigir que seja feita eleição do cargo de presidente, à semelhança do que ocorre nas associações civis.
Isso deriva do comando legal que indica ser livre a criação, a organização, a estrutura interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo proibido ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Assim, a natureza jurídica da entidade religiosa é própria e deve se enquadrar de acordo com as características do culto em questão.
Passo-a-passo para a constituição da organização religiosa.
A constituição de uma organização religiosa é, como visto, o reconhecimento e o devido registro de tais atos nos órgãos competentes do Poder Público. São necessários, para tanto, o cumprimento de alguns passos.
O primeiro passo é a elaboração de Estatuto Social. Esse documento é o instrumento mais importante na condução jurídica da organização religiosa. Dentro do Estatuto Social estarão contidas questões formais como nome, sede e representante legal a questões sensíveis como o governo, existência de filiais, finanças, a admissão e o desligamento de fiéis. Questões mais modernas como regras anticorrupção e antilavagem de dinheiro, compliance, responsabilidade social, dentre outras, também podem ser abordadas no Estatuto Social.
O documento também conterá informações dos membros que fazem a composição da Diretoria (se houver), bem como a hierarquia da composição da diretoria. Cabe destacar que o modo de governo deve conter exatamente a dimensão prática de como é exercida a esfera político-administrativa.
Imagine-se, por exemplo, que o Estatuto Social prevê eleições periódicas de Presidente da organização religiosa, enquanto a prática da entidade prevê cargo vitalício ao sacerdote. É plenamente possível, no caso, haver manobra jurídica de destituição do presidente sem incorrer em ilegalidades.
Também por conta disso, verifica-se como necessária a assinatura de advogado no Estatuto Social para constar como válido frente ao Poder Público. Há que se ressaltar: dada a relevância e a dimensão de um Estatuto Social numa organização religiosa, é de muita valia que a entidade seja assessorada por advogado especializado na matéria, sob risco de complicações futuras.
Feito o Estatuto Social, o segundo passo é a realização de Assembleia de Constituição, oportunidade na qual os membros da diretoria irão instalar-se nos cargos respectivos, de acordo com as regras do próprio Estatuto. Dessa maneira, haverá a composição legal necessária para dar seguimento.
O terceiro passo na constituição da entidade religiosa é o envio da documentação para o Cartório competente, que analisará o texto recém-criado e concluirá pela aprovação ou devolução para eventuais correções. É relevante que o responsável pelo envio tenha habilidade técnica para lidar com eventuais exigências do cartório, sobretudo com as características peculiares da organização religiosa que podem ser desconhecidas aos tabeliães.
O quarto passo é a emissão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) a ser expedido na Receita Federal. Tal passo permitirá que, com a sua aprovação, a organização religiosa possa realizar determinados atos da vida civil em próprio nome, como assinar contratos, emitir guias públicas, abrir contas em bancos, etc.
Como quinto passo, verifica-se a necessidade de obtenção da inscrição municipal junto à prefeitura municipal. Essa etapa é relevante para a regularização do espaço de cerimônias religiosas, sob pena de eventual interdição.
BÔNUS: Criação de marca.
A identificação da organização religiosa é de grande valia para o relacionamento com os fiéis e com o Poder Púbico. Além de gerar credibilidade, a marca permitirá o uso exclusivo do símbolo em questão em todo território nacional. A exploração do símbolo, inclusive, pode se dar de modo oneroso, através da comercialização de produtos, ainda que o propósito da entidade religiosa não seja lucrativo.
Para tanto, a organização religiosa deve se valer da criação de marca frente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para requerer sua marca. A intervenção de um profissional especializado é importantíssima para que a condução do processo administrativo seja efetiva.
Conclusão
Você consegue perceber a importância de constituir juridicamente uma entidade religiosa?
Com este conteúdo, você entendeu que uma organização religiosa não tem a mesma natureza que outros entes privados, como associações e partidos políticos, por exemplo.
Existem determinados passos que devem ser seguidos para que uma entidade religiosa seja devidamente constituída no Brasil. Embora não seja obrigatória, a criação jurídica de uma organização religiosa auxilia em diversas questões burocráticas.
Vale o lembrete: buscar o auxílio de um advogado especialista na área pode ser o melhor caminho para resolver a questão.
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Fico por aqui, até a próxima!