A recente mudança na Constituição permitiu novo benefício fiscal para os imóveis religiosos. Conheça mais.
O exercício da atividade religiosa é protegido por algumas disposições contidas na Constituição Federal. A leitura do texto constitucional constitui-se, portanto, de grande relevância para a criação e o planejamento jurídico de entidades religiosas no País.
Para além de proteção na ordem confessional, no que diz respeito a liberdade de crença e proteção ao local de culto, é possível perceber os impactos da Constituição na proteção tributária das entidades religiosas.
Verifica-se que o Poder Público está limitado do seu poder de tributar frente a templos de qualquer culto ou liturgia, conforme o art. 150, VI, b da Constituição. Nesse sentido, portanto, o exercício da atividade religiosa detém imunidade tributária no que diz respeito aos seus templos.
O tributo em destaque no presente artigo diz respeito ao Imposto sobre Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU), cobrado pelos municípios brasileiros, frente aos templos religiosos no País.
Na interpretação original do texto da Constituição, era possível analisar a imunidade do IPTU a incidir em imóveis próprios dos templos religiosos. Nesse sentido, diversas normas municipais Brasil a fora regulamentavam a imunidade do IPTU com a exigência, além de outros documentos, da cópia do documento de titularidade do imóvel.
Poucos não foram os embates jurídicos a discutir no que constituía tal documento de titularidade. Haviam municípios a proibir os pedidos de isenção fiscal dos templos religiosos após constatação de que o documento de titularidade não estava devidamente registrado na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis. Em outros casos, alguns municípios passaram a cobrar a escritura pública de compra e venda como condição para a isenção do tributo em questão.
De toda sorte, é possível atestar que os fatos que geram a ordem de pagamento do IPTU, de acordo com a lei federal que regula o tema, são delimitados da seguinte maneira:
- Propriedade;
- Domínio útil;
- Posse.
Em havendo qualquer das três hipóteses de interação com bem imóvel localizado em zona urbana do Município, exigível é o IPTU. Se cobrado é o imposto sobre imóvel sem necessariamente haver relação de propriedade, assim também deve ser a regra de sua isenção.
Face a uma realidade frequente dos templos religiosos, havia controvérsia de maior dificuldade. Seja através de certidão da matrícula do imóvel, escritura pública ou contrato particular de compra e venda, todos os exemplos em questão dizem respeito a transferência da propriedade e/ou domínio útil do imóvel, mas nada tratam da posse.
Um dos mais frequentes contratos de transferência de posse imobiliária no País, entretanto, não estava em discussão: a locação. Muitos são os templos religiosos que exercem suas atividades e liturgias em imóveis alugados. Se a intenção constitucional era de proteger a atividade religiosa, ao invés do mero domínio patrimonial, não faria sentido a tributação de imóveis alugados a tais entidades.
Menciona-se, entretanto, na leitura do texto original da Constituição, que foram manifestas interpretações dos Tribunais Superiores brasileiros a impedir a isenção do imposto a templos alugados.
A injustiça em questão, entretanto, passou por correções. Através de Emenda Constitucional do ano de 2022, a Constituição Federal passou a tratar de modo expresso da questão, abrangendo a isenção de IPTU para imóveis alugados a templos religiosos. De acordo com o texto sistematizado:
Art. 156, §1º-A (sistematizado): “O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo [IPTU] não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição [O texto que versa sobre imunidade tributária] sejam apenas locatárias do bem imóvel”.
Dessa maneira, é nítido que a disposição da Constituição Federal em isentar o IPTU das entidades religiosas também deve alcançar imóveis alugados. Mas a interpretação, salvo melhor juízo, deve ir além.
Existem imóveis utilizados por templos religiosos para seu efetivo exercício que não são contemplados por relação de propriedade (atestado através de compra e venda, permuta, etc), nem por relação locatícia (contrato de aluguel). Não é incomum que templos destinados ao exercício religioso sejam objeto de empréstimo gratuito, o chamado contrato de comodato.
Sustenta-se aqui, pela lógica interpretativa do texto, que os contratos de comodato também devem ser considerados isentos de IPTU pelo Município. Por três razões:
- Em sendo o contrato de locação, reconhecidamente oneroso para o possuidor do imóvel, passível de isenção fiscal pela Constituição, deve-se permitir que imóveis cuja posse é cedida a título gratuito também sejam isentos. Trata-se, como objetivo da entidade, de transferência de posse para exercício de atividade religiosa. Se é isento aquela relação que pode mais, também será aquela relação que pode menos.
- Eventual proibição da isenção fiscal ao comodato pode incentivar aos inquilinos a proverem contratos simulados de locação para conformação a lei. A desvirtuação do instituto, em clara simulação do contrato em verdadeiras relações de comodato, podem gerar riscos às partes. Basta lembrar da exigência de recolhimento do chamado “carnê-leão” sobre a renda de imóveis dos locadores;
- De outro lado, busca-se a efetiva proteção da relação contratual, do modo que ela é. Não deve a entidade religiosa inquilina, com base em tais argumentos, aceitar simulação de contrato de comodato com o locador, para evitar o pagamento dos impostos acima descritos. Isso porque a fragilidade do contrato de comodato, frente ao contrato de locação, impedirá determinados benefícios protetivos, como o direito de preferência, cláusula de vigência [HIPERLINK] e ação renovatória.
Os mais de 5 mil municípios ainda buscam, cada um a seu tempo, a regulamentação da isenção em suas normas. É possível sustentar, entretanto, que tal isenção independerá de regulamentação na hipótese de demora do Município em normatizar o tema.
De toda sorte, deve a entidade religiosa se munir de determinados requisitos documentais para solicitar a isenção frente ao Município, ou eventualmente ao Poder Judiciário em caso de negativa/omissão municipal, de acordo com os dados abaixo:
- Constituição da entidade religiosa como Pessoa Jurídica, através de estatuto social [HIPERLINK];
- Ata de assembleia de eleição da última diretoria;
- Cópia do cartão de CNPJ;
- Documentos do representante legal;
- Contrato de compra e venda, escritura ou certidão de propriedade;
- Contrato de locação, cessão ou comodato;
- Carnê do IPTU com inscrição municipal;
- Programação das atividades religiosas, a comprovar o efetivo exercício litúrgico.
Alguns municípios exigem documentos a mais ou a menos para a constituição da isenção, bem como o envio regular de documentos para comprovar a continuidade da relação de locação. Sendo assim, o segredo para promover a efetiva isenção de IPTU é a regularidade dos documentos e o pedido de isenção frente a Prefeitura Municipal.
Conclusão
Você percebeu que os imóveis destinados ao exercício de atividade religiosa não necessitam pagar IPTU?
Pois é. Exigir a isenção dos municípios, entretanto, exige entender alguns requisitos específicos, sob risco de se enquadrar em irregularidade fiscal, passível de multa e outras punições.
Hoje você aprendeu, através desse conteúdo informativo, que é necessária interação com o Poder Público – através da Administração Pública municipal ou até mesmo amparo do Judiciário – para se pleitear a isenção de imposto face a imóveis próprios ou alugados a entidades religiosas.
Cada caso revela uma particularidade.
Não se esqueça: buscar o auxílio de um advogado especialista pode ser o caminho ideal para a orientação adequada.
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Até a próxima!