Em nosso país, existem diferentes modalidades de contratação de plano de saúde, sendo as mais comuns os planos individuais e os planos coletivos. Embora ambos ofereçam cobertura de saúde, suas características, formas de contratação e reajustes são bastante distintas.
Nesse artigo produzido para o nosso site institucional silvanerialmeida.com.br iremos abordar as principais diferenças entre os planos.
Plano de Saúde Individual (ou familiar)
Os planos individuais são contratados diretamente pelo consumidor junto à operadora de saúde. Esse tipo de plano também é denominado como familiar pois pode ser contratado para os outros membros da família.
As principais características são:
- Reajuste: O reajuste anual é regulamentado e limitado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que oferece maior previsibilidade e segurança ao consumidor.
- Portabilidade: Permite a mudança para outro plano individual ou coletivo, desde que cumpridos os requisitos da ANS.
- Rescisão Contratual: Somente em caso de fraude ou inadimplemento (falta de pagamento da mensalidade)
Considerando as vantagens ofertadas e a limitação do reajuste, esses planos geralmente são mais caros que os demais e a maior parte das operadoras deixaram de ofertar esse modelo de contratação. Isto é, antigamente, eram bastante comuns mas hoje em dia tornaram-se raros.
Plano de Saúde Coletivo
Os planos de saúde coletivos são contratados por pessoas jurídicas (empresas, associações, sindicatos) para oferecer cobertura a um grupo de pessoas. Existem duas subcategorias principais:
Plano Coletivo Empresarial
Contratado por empresas para seus funcionários e dependentes. É a modalidade mais comum de plano coletivo.
- Custo: Geralmente mais acessível, pois o custo é diluído entre um grande número de beneficiários e, muitas vezes, a empresa arca com parte do valor.
- Reajuste: O reajuste é negociado entre a operadora e a empresa, com base na sinistralidade (utilização do plano pelo grupo) e na variação de custos médicos. Não há limite estabelecido pela ANS, o que pode resultar em reajustes mais altos.
- Vínculo: A permanência no plano está vinculada ao vínculo empregatício.
Plano Coletivo por Adesão
Contratado por entidades de classe (associações profissionais, sindicatos, conselhos) para seus membros e dependentes.
- Custo: Também costuma ser mais vantajoso que o individual, mas o reajuste segue a mesma lógica do plano coletivo empresarial, sem limite da ANS.
- Vínculo: A permanência no plano está vinculada à associação à entidade.
Posso mudar de plano?
Sim, é possível a mudança de plano de saúde, mas é importante saber que existem regras para isso. Nos planos individuais, o cancelamento e contratação de um novo plano pode ocorrer a qualquer momento.
Já nos planos coletivos, a mudança pode ser mais complicada, especialmente se você deixar a empresa ou o grupo que oferece o plano.
Conclusão
Considerando as características de cada tipo de plano, surge a dúvida:
Então, Dr., qual o tipo de plano devo escolher?
A escolha entre um plano de saúde individual e um coletivo depende das necessidades e do perfil de cada pessoa. Os planos individuais oferecem maior estabilidade nos reajustes e segurança regulatória, enquanto os planos coletivos podem ser mais acessíveis e oferecer uma gama maior de opções, mas com reajustes menos previsíveis. É fundamental analisar cuidadosamente as condições de cada modalidade antes de tomar uma decisão.
Espero que este artigo tenha esclarecido suas dúvidas e te ajudado a entender melhor as opções disponíveis. Se ainda tiver perguntas, não hesite em entrar em contato com um especialista direito à saúde.
Enfim, zelar pela saúde é essencial, e optar pelo plano adequado faz toda a diferença!
Referências:
- BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
- BRASIL. Resolução Normativa ANS nº 195/2009. Estabelece regras para contratos de planos coletivos.
- BRASIL. Resolução Normativa ANS nº 309/2012. Dispõe sobre a contratação de planos coletivos por adesão.
- BRASIL. Resolução Normativa ANS nº 565/2022. Dispõe sobre os critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde.